Plano Municipal de Cultura. Baixe aqui
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LEI N.º 6.758 DE 05 DE JANEIRO DE 2018
Aprova o Plano Municipal de Cultura no âmbito do Município de Natal/RN, para o decênio
de 2016-2026, conforme especificado em anexo único desta Lei, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° – Fica aprovado o primeiro Plano Municipal de Cultura, em consonância com o § 3º
do art. 215 da Constituição Federal, e em conformidade com a Lei Orgânica do Município
em seus artigos 166, 169 e IX, do Art. 175 e regida pelos seguintes princípios:
I – Liberdade de expressão, criação e fruição;
II – Respeito à Diversidade Cultural;
III – Respeito aos Direitos Humanos;
IV – Direito de todos à arte e à cultura;
V – Direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI – Direito à memória e às tradições;
VII – Responsabilidade socioambiental;
VIII – Valorização da cultura como vetor de desenvolvimento sustentável;
IX – Democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
X – Responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;
XI – Responsabilidade dos agentes públicos e privados para o desenvolvimento da
economia da cultura;
XII – Participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas
culturais;
XIII – Transparência na gestão dos equipamentos, documentos e recursos de políticas
culturais do Município.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Aprova o Plano Municipal de Cultura no âmbito do Município de Natal/RN, para o decênio
de 2016-2026, conforme especificado em anexo único desta Lei, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° – Fica aprovado o primeiro Plano Municipal de Cultura, em consonância com o § 3º
do art. 215 da Constituição Federal, e em conformidade com a Lei Orgânica do Município
em seus artigos 166, 169 e IX, do Art. 175 e regida pelos seguintes princípios:
I – Liberdade de expressão, criação e fruição;
II – Respeito à Diversidade Cultural;
III – Respeito aos Direitos Humanos;
IV – Direito de todos à arte e à cultura;
V – Direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI – Direito à memória e às tradições;
VII – Responsabilidade socioambiental;
VIII – Valorização da cultura como vetor de desenvolvimento sustentável;
IX – Democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
X – Responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;
XI – Responsabilidade dos agentes públicos e privados para o desenvolvimento da
economia da cultura;
XII – Participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas
culturais;
XIII – Transparência na gestão dos equipamentos, documentos e recursos de políticas
culturais do Município.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 2º – São objetivos do Primeiro Plano Municipal de Cultura:
I – Implementar o Plano Municipal de Cultura da Cidade do Natal, válido para os próximos
10 (dez) anos, com revisão prévia a cada 4 (quatro) anos;
II – Ser o instrumento de planejamento das políticas culturais do Município, fazendo
cumprir as diretrizes estratégicas, ações e metas do Plano Nacional de Cultura como
instrumento municipal de sua aplicação;
III – Ampliar o acesso e fruição aos bens, serviços e equipamentos culturais da cidade
por toda a população natalense de maneira democrática e irrestrita, identificando,
divulgando, preservando e protegendo o patrimônio histórico, artístico, cultural, material
e imaterial do município;
IV – Promover o direito à memória por meio de museus, arquivos e coleções de todas as
linguagens artísticas;
V – Estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
VI – Desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a
circulação de bens;
VII – Dar acessibilidade às pessoas com deficiência aos bens e serviços culturais;
VIII – Qualificar os agentes culturais públicos e privados;
IX – Ampliar os recursos orçamentários destinados à cultura;
X – Reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional da cultura potiguar;
XI – Consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das
políticas culturais;
XII – Consolidar o Conselho Municipal de Políticas Culturais da Cidade do Natal.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes
Art. 3º – Compete ao Poder Público Municipal, nos termos desta Lei as seguintes diretrizes:
I – Formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos,
metas e diretrizes do Plano Municipal de Cultura (decênio 2016-2026);
II – Garantir a avaliação e mensuração do desempenho do Plano Municipal de Cultura e
assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
III – Fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão da cultura,
da realização de editais e seleções públicas para o estímulo de projetos e processos
I – Implementar o Plano Municipal de Cultura da Cidade do Natal, válido para os próximos
10 (dez) anos, com revisão prévia a cada 4 (quatro) anos;
II – Ser o instrumento de planejamento das políticas culturais do Município, fazendo
cumprir as diretrizes estratégicas, ações e metas do Plano Nacional de Cultura como
instrumento municipal de sua aplicação;
III – Ampliar o acesso e fruição aos bens, serviços e equipamentos culturais da cidade
por toda a população natalense de maneira democrática e irrestrita, identificando,
divulgando, preservando e protegendo o patrimônio histórico, artístico, cultural, material
e imaterial do município;
IV – Promover o direito à memória por meio de museus, arquivos e coleções de todas as
linguagens artísticas;
V – Estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
VI – Desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a
circulação de bens;
VII – Dar acessibilidade às pessoas com deficiência aos bens e serviços culturais;
VIII – Qualificar os agentes culturais públicos e privados;
IX – Ampliar os recursos orçamentários destinados à cultura;
X – Reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional da cultura potiguar;
XI – Consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das
políticas culturais;
XII – Consolidar o Conselho Municipal de Políticas Culturais da Cidade do Natal.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes
Art. 3º – Compete ao Poder Público Municipal, nos termos desta Lei as seguintes diretrizes:
I – Formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos,
metas e diretrizes do Plano Municipal de Cultura (decênio 2016-2026);
II – Garantir a avaliação e mensuração do desempenho do Plano Municipal de Cultura e
assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
III – Fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão da cultura,
da realização de editais e seleções públicas para o estímulo de projetos e processos
culturais, da concessão de apoio financeiros e fiscal aos agentes culturais, da adoção de
subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre
outros incentivos nos termos desta Lei.
IV – Valorização, promoção e preservação ao Patrimônio Cultural do Município,
resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos
e coleções de todas as expressões artísticas;
V – Promover a sustentabilidade dos negócios criativos através do apoio e incentivo ao
empreendedorismo cultural, garantindo a criação e circulação de bens, serviços e
conteúdos culturais;
VI – Proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações
e expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos de diferentes
linguagens artísticas;
VII – Organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na
formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas e cultura;
VIII – Incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privados e entidades da
sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Municipal de Cultura;
IX – Democratizar o acesso aos recursos públicos para a cultura e a sua descentralização;
X – Estimular através de programas culturais educativos o acesso às múltiplas linguagens
artísticas e legitimar o hábito da leitura em todas as faixas etárias do Município.
CAPÍTULO IV
Do Financiamento
Art. 4º – O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual
do Município de Natal disporá sobre os recursos a serem destinado à execução das ações
constantes do Anexo desta Lei.
Art. 5º – O Fundo Municipal de Cultura constitui-se como a principal fonte de recursos
para o fomento às políticas culturais.
Art. 6º – A alocação de recursos públicos municipais destinados às ações culturais nos
Municípios deverá observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único – Os recursos federais transferidos ao Município deverão ser aplicados
prioritariamente por meio do Fundo Municipal de Cultura, que será acompanhado e
fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura, na forma do seu regulamento.
subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre
outros incentivos nos termos desta Lei.
IV – Valorização, promoção e preservação ao Patrimônio Cultural do Município,
resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos
e coleções de todas as expressões artísticas;
V – Promover a sustentabilidade dos negócios criativos através do apoio e incentivo ao
empreendedorismo cultural, garantindo a criação e circulação de bens, serviços e
conteúdos culturais;
VI – Proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações
e expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos de diferentes
linguagens artísticas;
VII – Organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na
formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas e cultura;
VIII – Incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privados e entidades da
sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Municipal de Cultura;
IX – Democratizar o acesso aos recursos públicos para a cultura e a sua descentralização;
X – Estimular através de programas culturais educativos o acesso às múltiplas linguagens
artísticas e legitimar o hábito da leitura em todas as faixas etárias do Município.
CAPÍTULO IV
Do Financiamento
Art. 4º – O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual
do Município de Natal disporá sobre os recursos a serem destinado à execução das ações
constantes do Anexo desta Lei.
Art. 5º – O Fundo Municipal de Cultura constitui-se como a principal fonte de recursos
para o fomento às políticas culturais.
Art. 6º – A alocação de recursos públicos municipais destinados às ações culturais nos
Municípios deverá observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único – Os recursos federais transferidos ao Município deverão ser aplicados
prioritariamente por meio do Fundo Municipal de Cultura, que será acompanhado e
fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura, na forma do seu regulamento.
Art. 7º – A Secretaria Municipal de Cultura ou aquela que a suceder, na condição de
coordenadora executiva do Plano Municipal de Cultura, deverá estimular a diversificação
dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta
Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO V
Do Sistema de Monitoramento e Avaliação
Art. 8º – Compete a Secretaria Municipal de Cultura – SECULT, e/ou a que suceder
monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes do Plano Municipal de Cultura
com base em indicadores regionais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por
bens, serviços e conteúdos.
Parágrafo Único – O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de
Cultura contará com a participação do Conselho Municipal de Políticas Culturais, tendo
o apoio
de especialistas, técnicos e agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades,
de instituições culturais, de organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros
órgãos de caráter consultivo, na forma do regulamento.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 9º – O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a
atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes.
Parágrafo Único – A primeira revisão do Plano Municipal de Cultura será realizada após
04 (quatro) anos da sanção desta Lei, assegurada à participação do Conselho Municipal
de Cultura e de ampla representação do Poder Público e da sociedade civil, na forma do
regulamento.
Art. 10 – As conferências Municipais de Cultura serão realizadas pelo Poder Executivo.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 05 de janeiro de 2018.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito
coordenadora executiva do Plano Municipal de Cultura, deverá estimular a diversificação
dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta
Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO V
Do Sistema de Monitoramento e Avaliação
Art. 8º – Compete a Secretaria Municipal de Cultura – SECULT, e/ou a que suceder
monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes do Plano Municipal de Cultura
com base em indicadores regionais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por
bens, serviços e conteúdos.
Parágrafo Único – O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de
Cultura contará com a participação do Conselho Municipal de Políticas Culturais, tendo
o apoio
de especialistas, técnicos e agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades,
de instituições culturais, de organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros
órgãos de caráter consultivo, na forma do regulamento.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 9º – O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a
atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes.
Parágrafo Único – A primeira revisão do Plano Municipal de Cultura será realizada após
04 (quatro) anos da sanção desta Lei, assegurada à participação do Conselho Municipal
de Cultura e de ampla representação do Poder Público e da sociedade civil, na forma do
regulamento.
Art. 10 – As conferências Municipais de Cultura serão realizadas pelo Poder Executivo.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 05 de janeiro de 2018.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito