PREFEITURA DO NATAL ABRE CONSULTA PÚBLICA PARA CRIAÇÃO DO FUNDO DE INCENTIVO AO AUDIOVISUAL

PREFEITURA DO NATAL ABRE CONSULTA PÚBLICA PARA CRIAÇÃO DO FUNDO DE INCENTIVO AO AUDIOVISUAL

PREFEITURA DO NATAL ABRE CONSULTA PÚBLICA PARA CRIAÇÃO DO FUNDO DE INCENTIVO AO AUDIOVISUAL

 

A Prefeitura do Natal, através da Secretaria de Cultura (Secult-Funcarte), publica na edição de hoje (18) do Diário Oficial do Município, a minuta para consulta pública da criação do Fundo de Incentivo ao Audiovisual. Os interessados em mandar propostas poderão encaminhá-las para o e-mail secult.funcarte@natal.rn.gov.br até 26 de maio. O documento também está disponível no www.blogdafuncarte.com.br

Os grupos de trabalho do Audiovisual debateram os eixos e abrangências do futuro Fundo durante a Conferência Municipal de Cultura, promovida pela Secretaria de Cultura de Natal nos dias 30 e 31 de março. “O objetivo é a formalização da proposta e das linhas de ação para implantação do Fundo de Incentivo ao Audiovisual”, explica Dácio Galvão, Secretário de Cultura.

A atividade do setor audiovisual em Natal ganha destaque a cada ano. Trata-se de um crescimento em número de profissionais, obras, público, participações em festivais e mostras, prêmios e indicações nacionais e internacionais que estão inseridos na realidade da cidade. “Com esta contribuição para a sociedade natalense, se faz necessária a criação de políticas públicas de fomento à categoria de forma permanente e contínua na forma do Fundo de Incentivo ao Audiovisual de Natal”, comenta Dácio Galvão.

 

LEI xxxx/2022

Disciplina a promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual no âmbito do Município de Natal e institui o Fundo de Incentivo ao Audiovisual de Natal – FAN.

 

 

 

Considerando a importância da atividade do setor audiovisual no Município de Natal/RN, nas dimensões simbólica, econômica, cidadã, antropológica e sociológica, assim como o respectivo crescimento do setor em número de profissionais, obras, público, participações em festivais e mostras, prêmios e indicações nacionais e internacionais, inseridos na realidade indissociável da cidade e sua respectiva contribuição para a sociedade natalense, se faz necessária a criação de políticas públicas de fomento à categoria de forma permanente e contínua na forma do Fundo de Incentivo ao Audiovisual de Natal – FAN.

 

 

 

O Prefeito Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 6.758 de 05 de janeiro de 2018, que instituiu o Plano Municipal de Cultura no âmbito do Município de Natal/RN, para o decênio de 2016-2026, e em cumprimento a meta 48 do quadro anexo do referido plano, promulga a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual no âmbito do Município de Natal, define seus princípios e objetivos e cria o Fundo de Incentivo ao Audiovisual de Natal – FAN.

 

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Compreendem a Cadeia Produtiva do Audiovisual a formação, a pesquisa, a criação, o desenvolvimento, a pré-produção, a produção, a pós-produção e finalização, a pós-finalizacão, a acessibilidade, a distribuição, a exibição, a difusão, a conservação, a preservação, e o patrimônio audiovisual em qualquer formato.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – Obra audiovisual: a que resulta do produto da fixação de imagens, com ou sem som, que tenham a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão, nos termos da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011;

 

II – Formato de obra audiovisual: a criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual;

 

III – Formação profissional ou formação em seu contexto geral: o conjunto de atividades que visam o acesso, a ampliação ou aprimoramento de conhecimentos, competências, capacidades, habilidades, atitudes e formas de comportamento exigidos para o exercício das funções próprias das atividades ligadas à cadeia produtiva do audiovisual;

 

IV – Pesquisa: os processos sistemáticos de construção do conhecimento que tem como metas principais gerar novos conhecimentos, e/ou corroborar ou refutar algum conhecimento preexistente, ou seja, o processo de aprendizagem, tanto do indivíduo que a realiza quanto da sociedade na qual esta se desenvolve;

 

V – Desenvolvimento de obra audiovisual: a criação de roteiros e projetos originais ou adaptados como plataforma de planejamento para a realização das etapas de produção, finalização e distribuição de uma obra audiovisual em um determinado formato;

 

VI – Pré-Produção e Produção: atividades de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais em qualquer meio de suporte para a realização de uma obra audiovisual, incluindo a fase de pré-produção até a captação de imagens e sons;

 

VII – Pós-Produção, Finalização e Pós-Finalização: todos os processos relativos à realização da obra audiovisual após a captação de imagens e sons, até a confecção de cópias para exibição;

 

VIII – Acessibilidade: ações que promovam a acessibilidade de Pessoas com Deficiência – PcD nas políticas públicas destinadas ao audiovisual, sejam como realizadores(as) e/ou público, em todas as fases, da produção de conteúdos ou eventos, prevendo, inclusive que, todos os conteúdos audiovisuais produzidos com recursos públicos oriundos da esfera municipal, sejam entregues em formatos acessíveis através da Audiodescrição, Janela de LIBRAS e Legendagem para Surdos e Ensurdecidos – LSE, em conformidade com a Lei Nº 13.146/2015 e a Instrução Normativa 128/2016 da Agência Nacional do Cinema – ANCINE;

 

IX – Distribuição: fase de distribuição comercial ou gratuita de uma obra audiovisual para as salas de cinema, plataformas de streaming, circuito alternativo de exibição e/ou quaisquer janelas de exibição disponíveis, incluindo-se as novas mídias e novos canais de difusão de conteúdo audiovisual, podendo incluir a feitura de cópias em diversos formatos, concepção e preparação dos diferentes materiais e peças de divulgação;

 

X – Exibição: a apresentação de obra audiovisual em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção, exibição ou apresentação de obra audiovisual, a partir de qualquer suporte ou meio, mediante o uso de qualquer tecnologia, em caráter público ou privado, com ou sem finalidade comercial;

 

XI – Difusão: a disponibilização de uma obra audiovisual garantindo acesso do público ao seu conteúdo;

 

XII – Conservação: as ações técnicas diretamente relacionadas a manter a integridade da obra audiovisual com vistas a perpetuar sua reprodutibilidade – desde a duplicação para qualquer formato até a projeção;

 

XIII – Preservação: todas as ações pertinentes à perpetuação de uma obra audiovisual, incluindo os trabalhos de formar acervo, documentar, conservar e difundir (dar acesso);

 

XIV – Proponente: a pessoa física ou jurídica responsável pela apresentação, execução e prestação de contas dos projetos de obras audiovisuais incentivadas pelo Município de Natal/RN;

 

XV – Realizador(a) audiovisual: profissional que responde pela criação e direção artística de uma obra audiovisual;

 

XVI – Produtor(a) audiovisual: profissional que atua no gerenciamento e na administração do processo de realização de uma obra audiovisual;

 

XVII – Empresa Produtora Brasileira Independente, com sede na região metropolitana de Natal/RN: empresa produtora registrada na Agência Nacional do Cinema – ANCINE, e que, nos termos dos incisos XVIII e XIX do art. 2° da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, seja empresa que produza conteúdo audiovisual, constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração na região metropolitana de Natal/RN, cujo capital total e votante, a gestão das atividades da empresa, a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos e o poder decisório seja de pessoas físicas brasileiras natas ou naturalizadas há mais de 10 (dez) anos, que não tenha qualquer associação ou vínculo com empresas de serviços de radiodifusão e cabo-distribuição de sons e imagens, ou operadoras de comunicação eletrônica de massa e que não mantenha vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos;

 

XVIII – Patrimônio audiovisual: a) as séries de imagens, fixadas sobre qualquer suporte, bem como as geradas ou reproduzidas por qualquer tipo de aplicação, também em suporte virtual, acompanhadas ou não de som, as quais, sendo projetadas, dão uma impressão de movimento e que, tendo sido realizadas para fins de comunicação, distribuição ao público ou de documentação, se revistam de interesse cultural relevante; b) as produções cinematográficas, as produções televisivas e as produções videográficas; e c) todos os documentos, textos e artefatos utilizados no processo de produção e/ou difusão de uma obra audiovisual;

 

XIX – Conteúdo audiovisual brasileiro independente: conteúdo cuja empresa produtora brasileira independente, nos termos do inciso V do art. 1° da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, seja detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviço de radiodifusão de sons e imagens, ou prestadoras de serviço de veiculação de conteúdo eletrônico, ou operadoras de comunicação audiovisual de acesso condicionado;

 

XX – Escritório de fomento e promoção audiovisual e Film Commission (Comissão Fílmica): entidade ou empresa municipal que tem entre seus objetivos atrair produções de obras audiovisuais regionais, nacionais e internacionais, oferecer apoio logístico e operacional aos(as) produtores(as) e realizadores(as), buscar incorporar nas produções a mão-de-obra e os serviços locais, atuar nas áreas de distribuição, apoio à expansão do mercado exibidor, estímulo à formação de público, fomento à produção audiovisual e compilar os dados do setor, visando o efetivo desenvolvimento da indústria audiovisual do município de Natal/RN.

 

Parágrafo único. Consideram-se também obras audiovisuais as instalações audiovisuais, videoartes e conteúdos audiovisuais destinados às novas mídias, entre outros, desde que preencham os requisitos do inciso I.

 

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

 

 

Art. 4º A promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual pelo Município de Natal, em todas as suas atividades, serão norteados pelos seguintes princípios:

 

I – liberdade de expressão e criação artística, vedada qualquer espécie de censura ou intervencionismo;

 

II – expressão da diversidade cultural;

 

III – reconhecimento das dimensões simbólica, econômica, cidadã, antropológica e sociológica da cultura para os trabalhadores e trabalhadoras do audiovisual, assim como sua dignidade de trabalho;

 

IV – transparência nos processos de seleção dos produtos incentivados e na destinação dos recursos para o audiovisual;

 

V – garantia do respeito às diversidades tais como: de gênero, raça, etnia, sexualidade, classe social, religião, território, condições econômicas, condições de moradia, e outras; além de respeito à liberdade de crença e às pessoas com deficiência;

 

VI – preservação e conservação da memória e história do patrimônio audiovisual do município.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º A promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual pelo Município de Natal possuem os seguintes objetivos:

I – estimular a atividade de produção de conteúdo audiovisual independente e municipal, assim como sua sustentabilidade;

 

II – estimular a produção audiovisual em todas as regiões administrativas, bairros e territórios do Município de Natal;

 

III – contribuir para o fortalecimento da cadeia produtiva do setor audiovisual, inclusive por intermédio da criação de um escritório de fomento e promoção audiovisual e/ou uma Film Commission (Comissão Fílmica) no município de Natal/RN;

 

IV – promover a interação e cooperação da produção audiovisual com as políticas públicas desenvolvidas pelas secretarias do Município de Natal, assim como de outras instâncias, estaduais e da união, contemplando a federalização da cultura;

 

V – promover a interação e cooperação da produção audiovisual com as políticas públicas de outras linguagens desenvolvidas no Município de Natal;

 

VI – incentivar a distribuição da produção audiovisual independente com os setores da exibição e difusão de obras audiovisuais;

 

VII – promover acesso aos(às) novos(as) realizadores(as) audiovisuais, profissionais e primeiras obras;

 

VIII – estimular a formação contínua de profissionais do audiovisual;

 

IX – contribuir para a formação de público, especialmente através do apoio à festivais e mostras audiovisuais, cineclubes e outros circuitos e atividades de exibição;

 

X – promover a conservação da memória e do patrimônio audiovisual;

 

XI – cumprir as legislação vigente e promover medidas que garantam a acessibilidade das pessoas com deficiência às obras audiovisuais;

 

XII – estimular a profissionalização e a formalização de trabalhadores(as), produtores(as) audiovisuais e de empresas produtoras brasileiras independentes, com sede no município de Natal/RN;

 

XIII – estimular a ampliação e diversificação da infraestrutura de bens, serviços e de salas de exibição para o desenvolvimento do setor audiovisual no município;

 

XIV – construir Políticas Públicas Afirmativas, de inclusão social, voltadas ao setor audiovisual, que induzam a contemplação de pessoas pretas, pardas ou indígenas; de mulheres, cis ou trans/travesti; de povos e comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas, de terreiro e ciganos; de pessoas com deficiência; de pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 anos; e de pessoas com identidade não cisgênera ou ageneridade, tais como pessoas trans, travestis, não bináries, com outra variabilidade de gênero ou condição específica (intersexo);

 

XVII – promover o trabalho coordenado com o(s) órgão(s) responsáveis pela administração de políticas públicas para o audiovisual no município, existentes ou que venham a existir, tais como o Conselho Municipal de Cultura – CMC, escritório audiovisual e film commission (comissão fílmica); e

 

XVIII – dialogar com as entidades audiovisuais do município, estado e união, tais como conselhos de cultura, escritórios e agências públicas do setor, film commissions (comissões fílmicas), Agência Nacional do Cinema – Ancine, assim como suas respectivas representações de classe, objetivando a cooperação e integração das ações.

 

 

CAPÍTULO V

DOS EDITAIS

 

Art. 6º A realização de editais para o fomento da cadeia produtiva do audiovisual no município:

 

I – Edital Cine Natal, com periodicidade anual e com caráter de fomento, destinado exclusivamente ao setor audiovisual, a partir das receitas do Fundo de Incentivo ao Audiovisual de Natal – FAN, da Lei Orçamentária Anual do Município de Natal/RN e outras receitas.

 

II – Os valores do Edital Cine Natal devem respeitar sempre um patamar de investimento mínimo e adequado à sustentabilidade do setor, prevendo ainda investimentos progressivos e impossibilitando a regressividade dos valores investidos;

 

III – Outros editais adicionais exclusivos do setor audiovisual e/ou outros programas de fomento ao audiovisual, podendo ser de naturezas diversas, como formação e capacitação, auxílio emergencial, aquisição de equipamentos, editais temáticos, exibição, difusão, conservação, preservação, entre outros, desde que primeiro seja respeitado, no Edital Cine Natal, o investimento mínimo e adequado à sustentabilidade do setor;

 

IV – As receitas do Fundo de Incentivo ao Audiovisual de Natal – FAN não devem ser utilizadas para editais multilinguagens, mesmo que contemplem a linguagem audiovisual, devendo esses terem outras fontes de investimento;

 

V – Os editais e/ou programas de fomento ao audiovisual deverão prezar pela simplificação e acessibilidade aos(às) proponentes desde as inscrições à prestação de contas, sendo construídos em diálogo com setor e garantindo a consulta pública, respeitando o tempo e a transparência de todo o seu processo, assim como a publicação em veículos oficiais.

 

Parágrafo único. Todo e qualquer edital deve respeitar as tabelas sindicais e/ou valores mínimos de referência pactuados pelo setor audiovisual do município de Natal/RN relativos à mão-de-obra e serviços.

 

 

CAPÍTULO VI

DA CRIAÇÃO DO FUNDO E DAS RECEITAS

Art. 7º – Fica instituído o Fundo de Incentivo ao Audiovisual de Natal – FAN composto das seguintes receitas:

 

I – Responsáveis por abastecer obrigatoriamente seus recursos anuais, que não deverão ficar abaixo do investimento mínimo de 25% em referência ao orçamento anual da cultura do município destinada para chamadas públicas, editais e programas de fomento, respeitando um patamar de investimento mínimo e adequado à sustentabilidade do setor, prevendo ainda investimentos progressivos e impossibilitando a regressividade dos valores investidos;

 

II – Dotações orçamentárias e subvenções que lhe sejam configuradas no Orçamento da Prefeitura Municipal de Natal, a partir da Lei Orçamentária Anual – LOA, da Lei das Diretrizes Orçamentárias – LDO e do Plano Plurianual – PPA;

 

III – 25% do Fundo de Incentivo à Cultura – FIC do Município de Natal/RN.

 

IV – Subvenções, emendas parlamentares e/ou auxílios instituídos pelos poderes executivos, legislativos e judiciários, municipais, estaduais ou federais;

 

V – Auxílios, doações ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

 

VI – Recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

 

VII – Juros e outros rendimentos de depósitos bancários;

 

VIII – Empréstimos;

 

IX – Recursos provenientes do FIC – Fundo de Incentivo à Cultura;

 

X – O produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores, bem como de multas e juros decorrentes do descuprimento das normas de financiamento;

 

XI – Superávit das receitas do próprio Fundo de Incentivo ao Audiovisual de Natal – FAN não utilizado nos exercícios anteriores;

 

XII – Créditos adicionais ou outros que lhe vieram a ser destinados;

 

XIII – Receitas provenientes do escritório de fomento e promoção audiovisual e da Film Commission (Comissão Fílmica) do município de Natal/RN.

 

XIV – Taxas e tributos relacionados à atividade audiovisual no município de Natal/RN;

 

Art. 8º O orçamento anual mínimo destinado ao Fundo de Incentivo ao Audiovisual de Natal – FAN não poderá ser inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

 

Art. 9º Os quadros demonstrativos da receita e Planos de Aplicação do Fundo de Incentivo ao Audiovisual de Natal – FAN, acompanharão a lei orçamentária do Município de Natal.

Art. 10º A aplicação das receitas que integram o Fundo de Incentivo ao Audiovisual de Natal – FAN, será feita através do Plano de Aplicação, aprovado pelo Executivo Municipal.

Art. 11º As Receitas que constituem o Fundo de Incentivo ao Audiovisual de Natal – FAN, serão recebidas pela Prefeitura Municipal de Natal e creditadas a favor do Fundo de Incentivo ao Audiovisual de Natal – FAN, mediante depósito em estabelecimento bancário oficial, em conta especial.

Art. 12º A concessão de financiamentos para aprovação de projetos e produção com recursos do Fundo de Incentivo ao Audiovisual de Natal – FAN será decidida pelo Conselho Administrativo, de acordo com critérios e regulamento próprio, submetidos à aprovação do Executivo Municipal, por Decreto.

Art. 13º O orçamento do Município consignará dotação específica para o Fundo a que se refere a presente Lei.

 

Art. 14º As despesas administrativas da FUNCARTE não poderão ser custeadas pelos recursos de que trata este artigo.

 

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 15º O Fundo de Incentivo ao Audiovisual de Natal – FAN será administrado por um Conselho Administrativo constituído por 07 (sete) membros e seus respectivos suplentes, assim constituído:

I – Um(a) representante da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT;

II – Um(a) representante da Fundação Cultural Capitania das Artes – FUNCARTE;

 

III – Um(a) representante de outras secretarias do Município de Natal, tais como, mas não se restringindo a, Secretaria de Turismo ou Secretaria de Educação;

 

IV – Um(a) representante do setor audiovisual do eixo de formação, podendo ser Pessoa Física ou Jurídica, tais como, mas não se restringindo a, universidades ou docentes e discentes de audiovisual, comunicação e áreas correlatas;

 

V – Um(a) representante do setor audiovisual do eixo de produção, podendo ser Pessoa Física ou Jurídica, tais como empresas produtoras brasileiras independentes, com sede no município de Natal/RN, realizadores(as) audiovisuais, produtores(as) audiovisuais, ou trabalhadores(as) independentes do setor audiovisual;

 

VI – Um(a) representante do setor audiovisual do eixo de exibição e distribuição, podendo ser Pessoa Física ou Jurídica, tais como, mas não se restringindo a, festivais e mostras audiovisuais, cineclubes, outras atividades de exibição e difusão ou distribuidoras;

 

VII – Um(a) representante das entidades de classe do setor audiovisual com atuação no município, sendo Pessoa Jurídica, tais como sindicatos audiovisuais ou associações.

 

Parágrafo único. Recomenda-se, sempre que possível, a paridade de gênero na composição do Conselho Administrativo.

 

Art. 16º A eleição dos membros do Conselho Administrativo será feita em Assembléia específica para este fim, publicada em chamada pública no Diário Oficial do Município de Natal/RN.

 

Art. 17º Os membros do Conselho Administrativo poderão gozar de remuneração (jetom e/ou receitas do Fundo de Incentivo ao Audiovisual de Natal – FAN) para o período de seu mandato, a ser definido pelo Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 18º Os membros do Conselho Administrativo, durante o período de seu mandato, não poderão concorrer como proponentes a chamadas públicas provenientes do Fundo de Incentivo de Audiovisual – FIA.

Art. 19º O Conselho Administrativo será dirigido por 01 (um) Presidente, que será o representante da SECULT, e por 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário, podendo para estes dois últimos cargos, se candidatarem quaisquer outros membros, em eleição interna e de acordo com o Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 20º A elaboração e modificação do Regimento Interno do Conselho Administrativo do Fundo de Incentivo ao Audiovisual de Natal – FAN é de sua inteira responsabilidade, ficando sua vigência condicionada a posterior aprovação por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 21º A Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT do Município de Natal/RN, assim como os setores financeiros da SECULT e FUNCARTE e outras instâncias semelhantes do município podem ser consultadas e fornecer acompanhamento ao Conselho Administrativo com a finalidade de auxiliar nas questões referentes ao repasse dos recursos para a receita do Fundo de Incentivo ao Audiovisual de Natal – FAN.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

1) Formação e trabalho do GT 03 – FIA na Conferência Municipal de Cultura de Natal:

Dia 31/03/22, das 10:30 às 17:00, no Sesc Cidade Alta.

Foi trabalhado o modelo de minuta até o Art. 9º. Ao final da conferência, foi apresentado o resultado do trabalho até então na plenária geral. Seguindo o Art.17º do Regimento Interno da conferência, o GT ficou de finalizar em 15 dias a minuta. Uma primeira reunião pós conferência foi marcada para dia 13/04/2022.

 

Presentes:

1.                  Mediação: Anayde Targino [FUNCARTE]

2.                  Daniel Mosca [2/3/4]

3.                  Henrique José [4]

4.                  Júlia Avelino [Mandato vereadora Brisa Bracchi]

5.                  Jussara Santos [3/4]

6.                  Mônica Filgueira [4]

7.                  Paula Vanina [2/3/4]

8.                  Pedro Fiuza [2/3/4]

9.                  Preciawá Porãngueté [3/4]

10.               Victor Roca [3/4]

 

2) 1ª reunião do GT 03 pós conferência:

Dia 06/04/22, das 10:30 às 13:00, na FUNCARTE. Foi trabalhado o documento até o Capítulo IV. Uma nova reunião ficou marcada para dia 13/04/2022.

 

Presentes:

1.                  Mediação: Anayde Targino [FUNCARTE]

2.                  André Santos [1]

3.                  Camila Guerra [3]

4.                  Henrique José [4]

5.                  Mônica Filgueira [4]

6.                  Pedro Fiuza [2/3/4]

7.                  Rômulo Sckaff [1/3]

8.                  Victor Roca [3/4]

 

3) 2ª reunião do GT 03 pós conferência:

Dia 13/04/22, das 09:30 às 13:00, na FUNCARTE. Foi revisado todo o documento e chegou-se a um texto final. A FUNCARTE dará novos encaminhamentos.

 

Presentes:

1.                  Mediação: Anayde Targino [FUNCARTE]

2.                  André Santos [1]

3.                  Camila Guerra [3]

4.                  Henrique José [4]

5.                  Jussara Santos [3/4]

6.                  Paula Vanina [2/3/4]

7.                  Pedro Fiuza [2/3/4]

8.                  Preciawá Porãngueté [3/4]

9.                  Rômulo Sckaff [1/3]

10.               Victor Roca [3/4]

 

Legenda:

1 = GT Audiovisual, eleito, para tratar de editais com a FUNCARTE

2 = Comissão Audiovisual de Natal

3 = GT estadual de Editais e Políticas Afirmativas (formado na plenária do setor em 17/03/22)

4 = GT FIA – Fundo de Incentivo Audiovisual de Natal (formado na Conferência Municipal de Cultura, dia 30/03/22)

 

 

 

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